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CONHEÇA A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

A Constituição prevê o direito de acesso do cidadão à informação, permitindo-lhe conhecer e acompanhar a administração dos recursos públicos. Esse é o princípio que inspira a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Cabe ao Poder Público oferecer o acesso e responder às consultas formuladas, o que enseja e fortalece a cultura de transparência na gestão de suas atividades.

O que diz a Lei?

A Lei nº 12.527, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, regulamenta o direito de todo cidadão ao acesso à informação pública. No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 43.597, editado na mesma data em que a lei entrou em vigor, prevê que o Poder Executivo disponibilize as seguintes informações:

I - estrutura organizacional e descrição das atribuições dos órgãos que compõem a Administração Pública;
II - endereços, telefones e horários de atendimento ao público das repartições estaduais;
III - registros da execução orçamentária e financeira, incluindo repasses ou transferências de recursos;
IV - editais e resultados de licitações, bem como atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além de extratos de contratos, convênios e termos de cooperação celebrados;
V - acompanhamento de programas, projetos, ações ou obras em andamento;
VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
As informações que não estiverem disponíveis na internet podem ser solicitadas pelo interessado ao órgão público competente (o que tenha atribuição legal e detenha a informação buscada). O pedido de informação deve ser respondido em até 20 dias.

Existe algum tipo de documento que não será disponibilizado?

A lei prevê a abertura como regra e o sigilo como exceção. A regulamentação prevê que os documentos são classificados em quatro níveis: ostensivos, reservados, secretos e ultrassecretos.

Quanto aos documentos ostensivos (ou seja, aqueles que não receberam qualquer indicação de sigilo, como determina a regra legal), o acesso é amplo, cabendo ressalvar apenas a proteção de dados pessoais, como os que tocam a privacidade e a imagem das pessoas.

O sigilo, embora excepcional, pode se justificar quanto às informações que possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

CLIQUE AQUI para conhecer a íntegra da Lei de Acesso à Informação.

Conheça também a regulamentação vigente no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Perguntas Frequentes