Pesquisar    
Regulamento de Licitações e Contratos

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP´RJ.

Art. 2º As licitações realizadas pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP ficam sujeitas aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública e ao presente Regulamento.

Parágrafo Único Para a aplicação adequada deste Regulamento, poderá se fazer necessária a ponderação de normas, valores, bens e interesses, a fim de permitir o alcance da finalidade última de suas regras e os controles finalístico e de legalidade. Neste processo serão consideradas, além da legislação pátria, as diretrizes traçadas pelos órgãos de controle, e os princípios fundamentais, gerais e setoriais do Estado brasileiro.

Art. 3º Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:

   I
- padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;

   II
- busca da maior vantagem competitiva para a EMOP, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

   III
- parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;

   IV
- adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

   V
- observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.

§ 1° As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

   I
- disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

   II
- mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

   III
- utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

   IV
- avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

   V
- proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela EMOP;

   VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

   VII - condutas de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas anticorrupção, em observância estrita do Programa de Integridade da EMOP.

Art. 4º A EMOP adere às melhores práticas nacionais em matéria de compliance e integridade corporativa, e exige, nos termos da Lei Estadual nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, um compromisso semelhante das partes interessadas em estabelecer um relacionamento comercial com ela.

   I
– as partes que celebrarem qualquer contrato com a EMOP cujos limites em valor e em prazo forem superiores àqueles estabelecidos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, com as atualizações estabelecidas no §4º de referido artigo, deverão possuir um Programa de Integridade estabelecido em conformidade aos parâmetros indicados no art. 4º na Lei Estadual nº 7.753/2017.

      a)
o Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir seus constantes aprimoramento e adaptação.

      b)
a existência meramente formal de um Programa de Integridade, ou de um Programa de Integridade que não seja efetivo para mitigar o risco de ocorrência dos atos tipificados na Lei nº 12.846/2013, não será suficiente para reputar como cumprida a obrigação estabelecida no inciso I.

      c) será reputado como satisfatório, para os fins deste Regulamento, o Programa de Integridade que comprovadamente atenda, de modo efetivo, a todos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei Estadual nº 7.753/2017. Esta comprovação deverá ser feita por meio de prova documental a ser apresentada ao gerente do contrato.

   II – caso não possuam um Programa de Integridade estabelecido, ou não possuam um Programa de Integridade que atenda ao art. 4º da Lei Estadual nº 7.753/2017, as partes que se enquadrarem no inciso I deverão implantá-lo ou adequá-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração de seus respectivos contratos com a EMOP.
continua