Art. 1º É instituído o Regulamento
de Licitações e Contratos da Empresa de Obras
Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP´RJ.
Art. 2º As licitações realizadas
pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
– EMOP ficam sujeitas aos comandos previstos na legislação,
especialmente na Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de
2016, aos princípios que regem a atuação
da Administração Pública e ao presente
Regulamento.
Parágrafo Único Para a aplicação
adequada deste Regulamento, poderá se fazer necessária
a ponderação de normas, valores, bens e interesses,
a fim de permitir o alcance da finalidade última de suas
regras e os controles finalístico e de legalidade. Neste
processo serão consideradas, além da legislação
pátria, as diretrizes traçadas pelos órgãos
de controle, e os princípios fundamentais, gerais e setoriais
do Estado brasileiro.
Art. 3º Nas licitações e
contratos de que trata este Regulamento serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - padronização do
objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios
e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva
para a EMOP, considerando custos e benefícios, diretos
e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao
desfazimento de bens e resíduos, ao índice de
depreciação econômica e a outros fatores
de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando
ampliar a participação de licitantes, sem perda
de economia de escala, e desde que não atinja valores
inferiores aos limites para contratação direta
em razão do valor;
IV - adoção preferencial
do rito procedimental da modalidade de licitação
denominada pregão, instituída pela Lei nº
n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição
de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado;
V - observação da política
de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1° As licitações e
os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar,
especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados
pelas obras contratadas;
II - mitigação dos
danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação
ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento
ambiental;
III - utilização de
produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente,
reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos
de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio
cultural, histórico, arqueológico e imaterial,
inclusive por meio da avaliação do impacto direto
ou indireto causado por investimentos realizados pela EMOP;
VI - acessibilidade para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - condutas de acordo
com os mais elevados padrões éticos e com as práticas
anticorrupção, em observância estrita do
Programa de Integridade da EMOP.
Art. 4º A EMOP adere às melhores
práticas nacionais em matéria de compliance e
integridade corporativa, e exige, nos termos da Lei Estadual
nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, um compromisso semelhante
das partes interessadas em estabelecer um relacionamento comercial
com ela.
I – as partes que celebrarem
qualquer contrato com a EMOP cujos limites em valor e em prazo
forem superiores àqueles estabelecidos no art. 1º
da Lei Estadual nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, com
as atualizações estabelecidas no §4º
de referido artigo, deverão possuir um Programa de Integridade
estabelecido em conformidade aos parâmetros indicados
no art. 4º na Lei Estadual nº 7.753/2017.
a) o Programa de
Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo
com as características e os riscos das atividades de
cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir
seus constantes aprimoramento e adaptação.
b) a existência
meramente formal de um Programa de Integridade, ou de um Programa
de Integridade que não seja efetivo para mitigar o risco
de ocorrência dos atos tipificados na Lei nº 12.846/2013,
não será suficiente para reputar como cumprida
a obrigação estabelecida no inciso I.
c) será
reputado como satisfatório, para os fins deste Regulamento,
o Programa de Integridade que comprovadamente atenda, de modo
efetivo, a todos os requisitos estabelecidos no art. 4º
da Lei Estadual nº 7.753/2017. Esta comprovação
deverá ser feita por meio de prova documental a ser apresentada
ao gerente do contrato.
II – caso não
possuam um Programa de Integridade estabelecido, ou não
possuam um Programa de Integridade que atenda ao art. 4º
da Lei Estadual nº 7.753/2017, as partes que se enquadrarem
no inciso I deverão implantá-lo ou adequá-lo
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da
data de celebração de seus respectivos contratos
com a EMOP.
continua