Art. 1º - Em conformidade com as disposições
da Lei Federal 13.303/2016 e do parágrafo único
do art. 1º do Decreto Estadual nº 46.751/2019, fica
estabelecido que as contratações de serviços
e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito
da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
- EMOP, obedecerão ao disposto neste Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento
são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condi- ções
a serem praticadas, conforme as disposições contidas
no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão
ou entidade da administração pública responsável
pela gestão do registro de preços para uma determinada
família de bens ou serviços, inclusive pela organização
e realização do procedimento licitatório
e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele
decorrente, de forma a atender as necessidades próprias
e dos demais órgãos ou entidades do Estado;
IV - Órgão Participante - órgão
ou entidade da administração pública que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro
de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Aderente - órgão ou entidade
da administração pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos deste decreto, faz adesão à
Ata de Registro de Preços.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços
será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço,
houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens
com previsão de entregas parceladas ou contratação
de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime
de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens
ou a contratação de serviços para atendimento
a mais de um órgão ou entidade, ou a programas
de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
ou
V – quando o processo de contratação se
der por meio do critério de julgamento maior desconto
em tabelas referenciais.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 4º - O Sistema de Registro de Preços
é procedimento, precedido de licitação,
adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado
bem ou serviço, no prazo e condições estabelecidos
no respectivo instrumento convocatório, viabilizando
satisfazer prontamente as demandas, sem que esse registro importe
em direito subjetivo à contratação de quem
ofertou o preço registrado.
Art. 5º - As contratações
de serviços, inclusive os comuns de engenharia, e de
aquisição de bens deverão, preferencialmente,
ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços –
SRP.
§1º - Poderá aderir ao sistema
referido no caput as instituições contempladas
no art. 1º da Lei nº13.303/2016, desde que haja previsão
no instrumento convocatório, na forma descrita neste
regulamento.
§2º - O registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia
de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção observando as regras
do procedimento licitatório, preferencialmente na modalidade
pregão, podendo ser utilizadas outras modalidades, sempre
que necessário à melhor efetivação
dos interesses da EMOP;
III - desenvolvimento obrigatório de
rotina de controle e atualização periódicos
dos preços registrados;
IV - Definição da validade do
registro, não superior a 12 meses contados de sua assinatura;
V - Inclusão, na respectiva ata, do
registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços
com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência
da classificação do certame, assim como dos licitantes
que mantiverem suas propostas originais.
Art. 6º A EMOP, como entidade gerenciadora, realizará
procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta
registrando o valor em ata.
Art. 7º - Deverá ser incluído
na respectiva ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar
os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência da classificação do
certame.
§1º - É vedado efetuar acréscimos
nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços,
inclusive dentro dos limites estabelecidos no art. 81, §1°
e §2°, da Lei n° 13.303/2016.
§2º - As propostas apresentadas pelos
licitantes deverão ter validade mínima de 90 dias.
§3º - É obrigatória
a fixação dos quantitativos máximos a serem
adquiridos pela EMOP e pelos órgãos participantes,
bem como pelos não participantes caso a EMOP admita adesões,
respeitado neste último caso os limites estabelecidos
no §4º do art. 24, por meio dos contratos decorrentes
de ata de registro de preços.
Art. 8º - Os preços registrados
serão submetidos à permanente atualização
e publicados para
orientação da Administração.
Parágrafo Único. O preço
registrado será obrigatoriamente atualizado quando o
interesse em contratar for demandado 180 dias após a
data do registro em ata.
Art. 9º - A vigência dos contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida nos instrumentos convocatórios, podendo ser
prorrogadas de acordo com as determinações legais.
Art. 10 - O contrato decorrente do Sistema
de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo
de validade da ata de registro de preços.