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Regulamento ds Sistema de Registro de Preços

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Em conformidade com as disposições da Lei Federal 13.303/2016 e do parágrafo único do art. 1º do Decreto Estadual nº 46.751/2019, fica estabelecido que as contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, obedecerão ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condi- ções a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços para uma determinada família de bens ou serviços, inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

V - Órgão Aderente - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste decreto, faz adesão à Ata de Registro de Preços.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; ou

V – quando o processo de contratação se der por meio do critério de julgamento maior desconto em tabelas referenciais.

 Do Sistema de Registro de Preços


Art. 4º - O Sistema de Registro de Preços é procedimento, precedido de licitação, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviço, no prazo e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando satisfazer prontamente as demandas, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado.

Art. 5º - As contratações de serviços, inclusive os comuns de engenharia, e de aquisição de bens deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP.

§1º - Poderá aderir ao sistema referido no caput as instituições contempladas no art. 1º da Lei nº13.303/2016, desde que haja previsão no instrumento convocatório, na forma descrita neste regulamento.

§2º - O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - Seleção observando as regras do procedimento licitatório, preferencialmente na modalidade pregão, podendo ser utilizadas outras modalidades, sempre que necessário à melhor efetivação dos interesses da EMOP;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

IV - Definição da validade do registro, não superior a 12 meses contados de sua assinatura;

V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

Art. 6º
A EMOP, como entidade gerenciadora, realizará procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta registrando o valor em ata.

Art. 7º - Deverá ser incluído na respectiva ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.

§1º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive dentro dos limites estabelecidos no art. 81, §1° e §2°, da Lei n° 13.303/2016.

§2º - As propostas apresentadas pelos licitantes deverão ter validade mínima de 90 dias.

§3º - É obrigatória a fixação dos quantitativos máximos a serem adquiridos pela EMOP e pelos órgãos participantes, bem como pelos não participantes caso a EMOP admita adesões, respeitado neste último caso os limites estabelecidos no §4º do art. 24, por meio dos contratos decorrentes de ata de registro de preços.

Art. 8º - Os preços registrados serão submetidos à permanente atualização e publicados para
orientação da Administração.

Parágrafo Único. O preço registrado será obrigatoriamente atualizado quando o interesse em contratar for demandado 180 dias após a data do registro em ata.

Art. 9º - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, podendo ser prorrogadas de acordo com as determinações legais.

Art. 10 - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo
de validade da ata de registro de preços.

... Continua