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EMOP-RJ: DECRETO DO GOVERNADOR CRIA O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO CONTINUADA DE IMÓVEIS ESTADUAIS
28 / 01 / 2022 .

 

O DOCUMENTO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DESTA SEXTA, 28/1, NA PÁG.1 :

DECRETO Nº 47.934 DE 27 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO CONTINUADA DOS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS E PRIORITÁRIAS DE GOVERNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e no que consta no Processo nº SEI150001/002243/2022,

CONSIDERANDO: - que a deterioração do patrimônio imobiliário do Estado ou sob sua responsabilidade, produz efeitos financeiros muito maiores que os custos necessários à sua manutenção; - que a manutenção dos imóveis de sua propriedade ou sob sua responsabilidade é dever do Estado, a ser efetivado como política pública multissetorial unificada e centralizada, para garantir que todos os órgãos e entidades Estatais sejam atendidos de maneira isonômica, independentemente de sua capacidade orçamentária ou financeira própria; - que todos os imóveis estatais servem a uma finalidade pública, sendo necessários para prestação de serviços à população, beneficiária direta de seu pleno funcionamento, e diretamente afetada pela ausência de uma política de manutenção continuada; - a necessidade de agregar as demandas de caráter intersetorial que visam homogeneizar a qualidade e a eficiência dos serviços e dos gastos públicos em benefício de toda população.

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Manutenção Continuada dos Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, relacionados às ações estratégicas e prioritárias de Governo, a ser executado de forma centralizada e unificada.

  • 1º - As ações do programa serão executadas mediante formalização de um único Termo de Cooperação Técnica para os imóveis referidos no caput, a ser celebrado entre a EMOP e Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de até 15 dias, seguindo, no que couber, ao disposto no Decreto Estadual 46.473/2018.
  • 2º - Para a consecução das reformas de cada imóvel serão constituídos planos de trabalho específicos, a partir do Termo de Cooperação Técnica, onde serão pactuadas as condições da execução, delimitações do projeto, definições de prazo, valores, descentralização orçamentária e cronogramas de execução, bem como demais detalhamentos técnicos.

Art. 2º - A definição dos imóveis que comporão o objeto do Presente Programa será realizada por meio de Resoluções do Secretário de Estado da Casa Civil, sempre que necessárias para a ampliação do rol daqueles identificados como estratégicos e prioritários, dado o dinamismo das politicas públicas responsáveis pela referida inclusão.

Parágrafo Único - O presente Programa não engloba projetos e atividades elencados nos orçamentos dos demais órgãos estatais cujos imóveis não estejam na relação de prioritários e estratégicos.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador